JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1001605-57.2024.8.26.0572

Ação anulatória de leilão judicial. Apelação. Conflito de interesses de advogado que representou simultaneamente os executados e a empresa arrematante

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001605-57.2024.8.26.0572

Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES DE ADVOGADO QUE REPRESENTOU SIMULTANEAMENTE OS EXECUTADOS E A EMPRESA ARREMATANTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ARREMATAÇÃO POR VALOR SENSIVELMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória de leilão judicial, para anular a arrematação do imóvel de matrícula nº 18.493 do Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP, realizada nos autos de execução hipotecária movida pela primeira apelante em face dos autores, e para determinar a realização de novo leilão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste preclusão ou coisa julgada quanto à alegação de preço vil já examinada em agravos de instrumento anteriores, se estão presentes os pressupostos de legitimidade e interesse processual das partes, e se restou caracterizado vício apto a autorizar a anulação do leilão, notadamente em razão do alegado conflito de interesses do advogado que representava os executados. III. Razões de Decidir 3. Não se opera a coisa julgada ou a preclusão quanto à causa de pedir desta ação, distinta daquela examinada nos agravos de instrumento anteriores, os quais se limitaram à tempestividade do pedido de nova avaliação, e não alcançaram o conflito de interesses do patrono dos executados, fato apurado somente após a análise de documentação societária. 4. Legitimidade ativa e passiva presentes, porquanto os autores figuram como executados e proprietários diretamente atingidos pelo leilão, e as rés figuram, respectivamente, como exequente beneficiária da arrematação e como arrematante. 5. Comprovado documentalmente que o advogado que representava os executados subscreveu o contrato social da empresa arrematante e de outras sociedades do mesmo grupo econômico, o que caracteriza conflito de interesses e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC; art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB), comprometendo a legitimidade do certame. 6. A arrematação por valor correspondente a cerca de 65% do apontado em pareceres técnicos, somada à ausência de reavaliação tempestiva do bem – inércia atribuível ao mesmo patrono conflitado – , reforça a conclusão de que o leilão não observou as garantias mínimas de onerosidade justa (art. 891 do CPC). 7. Inaplicável a regra de irretratabilidade da arrematação perfeita e acabada (art. 903 do CPC), que pressupõe boa-fé do arrematante, aqui comprometida pelas circunstâncias apuradas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se opera a preclusão ou a coisa julgada quando a nova ação anulatória se funda em causa de pedir distinta, ainda que relacionada ao mesmo leilão anteriormente impugnado por outro fundamento. 2. O conflito de interesses do advogado que representa, simultaneamente, partes com interesses opostos no bojo de execução e leilão judicial caracteriza vício apto a autorizar a anulação do ato, independentemente da regularidade formal do procedimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, § 11, 337, 886, I, 891, parágrafo único, 903; Código Civil, art. 884; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 72, § 2º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara