JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível0005449-16.2021.8.26.0482

Cumprimento de sentença. Extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levantamento de valores bloqueados via sisbajud

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0005449-16.2021.8.26.0482

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATRIBUÍDA, NA ORIGEM, AO CREDOR E AO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. MORA DO EXECUTADO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença no qual, após impugnação parcialmente acolhida e retificada (fls. 495/499 e 509/510), o executado foi intimado para pagamento voluntário do saldo remanescente (fls. 518) e permaneceu inerte. Diante disso, os exequentes requereram penhora on-line via SISBAJUD (fls. 527/530), deferida em 16/08/2024 (fls. 533), mas efetivada somente em 09/01/2025 (fls. 535). O valor bloqueado, calculado com base na posição de junho de 2024, não contemplou a atualização decorrente da demora na efetivação da constrição, gerando diferença de R$ 236.319,35 (fls. 593). A r. decisão recorrida (fls. 556/557), invocando o REsp 1.698.579/PR do col. STJ, entendeu que essa demora não poderia ser imputada ao executado e julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na efetivação do bloqueio judicial de valores, ocorrida após a inércia do executado em pagar voluntariamente o débito no prazo assinado, pode ser oposta ao credor para fins de reconhecimento da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O executado foi regularmente intimado, em 03/06/2024, para pagamento voluntário do saldo remanescente reconhecido por decisão transitada em julgado (fls. 518), e nada pagou, caracterizando mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. A subsequente demora na efetivação do bloqueio via SISBAJUD (deferido em 16/08/2024 e concretizado somente em 09/01/2025) decorre de trâmite interno e sigiloso da execução forçada – medida que só se fez necessária em razão do inadimplemento voluntário do executado – , não podendo ser equiparada à inércia do credor, que não detém ingerência sobre o procedimento. 5. Distingue-se o precedente firmado no REsp 1.698.579/PR (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/09/2019): naquele caso o devedor pagou voluntária e tempestivamente após a intimação, sendo o saldo residual fruto exclusivo da demora do Judiciário em determinar a intimação; nestes autos, ao contrário, o executado nunca adimpliu espontaneamente, sendo sua própria inércia a causa da necessidade de execução forçada. 6. Nos termos dos arts. 395 do Código Civil e 4º, 6º e 797 do CPC, o devedor em mora responde pela atualização integral do débito até a data do efetivo pagamento, de modo que a satisfação a que alude o art. 924, II, do CPC somente se opera com a quitação do valor corrigido até essa data, e não com base em posição de cálculo defasada por fato imputável ao próprio devedor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação de bloqueio judicial de valores (SISBAJUD), quando decorrente de trâmite interno da execução forçada motivada pela prévia inércia do devedor em pagar voluntariamente o débito, não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). 2. O devedor constituído em mora responde pela atualização do débito até a data do efetivo pagamento (art. 395 do Código Civil)." Legislação Citada: Código Civil, art. 395; art. 397. Código de Processo Civil, art. 4º; art. 6º; art. 77; art. 85, § 11; art. 523; art. 797; art. 924, inciso II; art. 1.009. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.698.579/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019

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