JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1002220-57.2024.8.26.0019

Ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência. Marketplace e instituição de pagamento

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002220-57.2024.8.26.0019

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MARKETPLACE E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS FRAUDADORES. INEXECUÇÃO DE CONTRATO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA COMPROVADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por revendedora de acessórios de telefonia em face de plataforma de comércio eletrônico e de instituição de pagamento a ela coligada, em razão de invasão de sua conta por terceiros fraudadores, que passaram a comercializar, em seu nome, eletrodomésticos estranhos ao seu ramo de atividade, gerando dano à sua reputação comercial e queda expressiva de suas vendas. O Juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restabelecer a conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, afastando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de comprovação específica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão da conta da autora por terceiros fraudadores, não coibida tempestivamente pelas plataformas rés, caracteriza fortuito interno apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como se está comprovado o dano moral suportado por pessoa jurídica e se o valor arbitrado a esse título é proporcional. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às plataformas de comércio eletrônico e às instituições de pagamento a elas coligadas, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. As rés não comprovaram ter adotado, em tempo hábil, as providências necessárias para impedir o acesso indevido e a utilização fraudulenta da conta da autora, tampouco que esta tenha compartilhado seus dados de acesso com terceiros, circunstância que caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras. 5. Embora o dano moral da pessoa jurídica não se presuma, exigindo comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ), no caso dos autos há prova documental da queda de reputação da autora na plataforma, da perda do selo de vendedor destacado e da redução de suas vendas para 25% do volume anterior, o que basta para caracterizar o dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, notadamente a expressiva quantidade de vendas fraudulentas realizadas em nome da autora e o número de consumidores lesados, não comportando a redução pretendida. 7. Os danos materiais e os lucros cessantes não foram objeto de recurso adesivo da autora, restando fora dos limites da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), enquanto o percentual de honorários fixado na origem (15%) situa-se dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura fortuito interno, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula nº 479 do STJ e art. 14 do CDC), a invasão de conta em plataforma de comércio eletrônico e de instituição de pagamento não coibida tempestivamente pelo prestador de serviços, ainda que o usuário mantenha ativos todos os fatores de segurança disponibilizados. 2. O dano moral da pessoa jurídica não se presume (Súmula nº 227 do STJ), mas resta configurado quando comprovado, por prova documental, o efetivo abalo à sua honra objetiva, tal como queda de reputação, perda de selo de qualidade na plataforma e redução expressiva do volume de vendas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14, caput, §§ 1º e 3º, I e II. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 487, I; art. 1.013. Código Civil, art. 927; art. 944; art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, 7º, 8º e 10. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 227; Súmula nº 362; Súmula nº 479. STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. TJSP, Apelação Cível nº 1000235-82.2023.8.26.0344, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024.

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