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TJSPConsumidorApelação Cível1022908-15.2024.8.26.0577

Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento da petição inicial. Sentença anulada, com determinação

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1022908-15.2024.8.26.0577

Ementa

Direito do Consumidor. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento da petição inicial. Sentença anulada, com determinação. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao entendimento de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se a documentação apresentada pela autora é suficiente para autorizar o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, à luz do critério do mínimo existencial. III. Razões de Decidir 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração do superendividamento, nesta fase de admissibilidade, deve ser feita por documentos idôneos, sendo a perícia, se necessária, providência a ser avaliada em momento processual próprio. 4. Embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor determina a consideração de todas as dívidas de consumo para a verificação do superendividamento, devendo prevalecer a lei federal sobre o decreto regulamentador, de natureza infralegal. 5. A extinção sumária do processo, sem a citação de todos os credores e sem a tentativa de conciliação prevista no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021, mostra-se prematura diante dos elementos trazidos na emenda à inicial, impondo-se o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença anulada de ofício, com determinação. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil na fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento não configura cerceamento de defesa, por ser a demonstração do comprometimento do mínimo existencial matéria aferível por documentos idôneos. 2. Para a verificação do superendividamento, há de se considerar a integralidade das dívidas de consumo do devedor, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor sobre o Decreto nº 11.150/2022 quanto à exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, antes da citação de todos os credores e da tentativa de conciliação, é medida excepcional, que não se justifica diante de documentação idônea indicativa, ainda que preliminarmente, do comprometimento relevante da renda do consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 330, III, 355, I, 485, I e VI, 1.003, § 5º, e 1.009; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001826-84.2023.8.26.0407, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1020208-07.2022.8.26.0005, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2023.

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