JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1168375-98.2024.8.26.0100

Ação de obrigação de fazer. Fraude praticada por meio do whatsapp. Fornecimento de registros de acesso. Imei

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1168375-98.2024.8.26.0100

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DO WHATSAPP. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. IMEI. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter dados capazes de identificar usuário de conta do WhatsApp utilizada para a prática de fraude, mediante fornecimento de registros de acesso e números de identificação IMEI dos aparelhos utilizados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento dos registros de acesso, afastando, contudo, a disponibilização dos IMEIs e deixando de impor à requerida os ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o provedor de aplicação está obrigado a fornecer os números de identificação IMEI dos aparelhos utilizados para acesso à conta; e (ii) a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da resistência apresentada pela requerida. III. Razões de Decidir O IMEI constitui identificador próprio do aparelho móvel e não se confunde com os registros de acesso à aplicação cuja guarda compete ao provedor, nos termos dos arts. 5º, VIII, e 15 da Lei nº 12.965/2014. A legislação não atribui ao provedor de aplicação obrigação de armazenamento e fornecimento de IMEI, cuja geração, registro e guarda competem às operadoras de telefonia móvel. A eventual coleta de informações sobre dispositivos prevista na política de privacidade da aplicação não demonstra, por si só, a existência de dever jurídico de disponibilização do dado ou sua efetiva armazenagem para a conta investigada. A alegada possibilidade de utilização do IMEI para individualização do aparelho e posterior cruzamento com dados das operadoras não é suficiente para impor à requerida obrigação não prevista em lei. Ademais, o referido identificador não é, por si só, apto a revelar a identidade do responsável pela fraude, mostrando-se os registros de acesso, com endereços IP, datas e horários, mais adequados à investigação. Quanto à sucumbência, embora a disponibilização dos registros de acesso dependa de prévia ordem judicial, a requerida apresentou resistência à pretensão, defendendo a extinção da demanda e a inexistência de obrigação de fornecimento dos dados. Incide, portanto, o princípio da causalidade, impondo-se à ré o pagamento integral das custas e despesas processuais. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido valor da causa e da consequente irrisoriedade da verba que resultaria da aplicação do critério percentual. Honorários arbitrados em R$ 1.000,00, quantia razoável e compatível com a natureza e a complexidade da demanda. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para atribuir à requerida o pagamento integral das custas e despesas processuais e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer IMEI de aparelho utilizado para acesso à conta quando inexistente previsão legal que lhe imponha a guarda e disponibilização desse dado. Havendo resistência à pretensão deduzida em ação destinada à obtenção de registros de acesso, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao requerido os ônus sucumbenciais, admitida a fixação equitativa dos honorários quando reduzido o valor da causa.

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