Servidor público municipal. Promoção funcional. Reconhecimento tardio pela administração. Retroação dos efeitos financeiros. Recurso desprovido
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1013156-04.2025.8.26.0506
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO TARDIO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Ribeirão Preto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidora municipal, Auxiliar de Enfermagem, reconhecendo direito à promoção referente ao Ciclo 2022, com efeitos a partir de fevereiro de 2023 e condenação ao pagamento de diferenças salariais até janeiro de 2025. O Município sustenta ausência de classificação suficiente da servidora dentro do percentual legal de vagas até o ciclo de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, tendo preenchido os requisitos legais para a promoção referente ao Ciclo 2022, mas com reconhecimento tardio por mora administrativa, faz jus à retroação dos efeitos financeiros a fevereiro de 2023. III. Razões de decidir 3. A LCM nº 2.515/2012 vincula a Administração ao dever de publicar anualmente a relação de promovidos, com efeitos a partir de fevereiro do ano subsequente à obtenção do direito. 4. A mora do Município, decorrente de sucessivos atrasos nos ciclos anteriores, postergou indevidamente o processamento do Ciclo 2022 até dezembro de 2024. 5. A superação de limites orçamentários da LRF não obsta a evolução funcional do servidor, por ser a progressão direito subjetivo, conforme o Tema 1075 do STJ. 6. A permanência em lista de espera nos ciclos anteriores não afasta o reconhecimento de que os requisitos já estavam preenchidos desde 2022, sendo o atraso classificatório imputável à própria Administração. 7. Inexiste violação ao art. 37, CF, ou à Súmula Vinculante 37, por não se tratar de isonomia entre carreiras distintas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional constitui direito subjetivo do servidor que comprova os requisitos legais, ainda que superados os limites da LRF. 2. A mora administrativa no processamento dos ciclos promocionais não prejudica o servidor, assegurada a retroação dos efeitos financeiros ao termo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LCM nº 2.515/2012, arts. 25, 26 e 28; LCM nº 2.714/2015; LC nº 3.062/2021, art. 580; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO e correlatos, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, j. 24.02.2022); STF, Súmula Vinculante 37; TJSP, RI 1057262-85.2024.8.26.0506, Rel. Fábio Fresca, j. 25.02.2026; TJSP, RI 1068597-04.2024.8.26.0506, Rel. Marcelo Sergio, j. 30.04.2026; TJSP, RI 1007484-15.2025.8.26.0506, Rel. Roberto Luiz Corcioli Filho, j. 23.04.2026.
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