Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso não provido
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2184403-65.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que acolheu em parte embargos de declaração para fixar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 77, § 2º, do CPC, em razão da mora injustificada superior a um ano para fornecimento de medicamento essencial à saúde da beneficiária (Aclasta 5 mg). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a higidez e cabimento da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça imposta à operadora executada; e (II) verificar a eventual desproporcionalidade do percentual de 20% fixado sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A inércia injustificada da operadora de saúde em fornecer fármaco essencial prescrito, retardando a ordem mandamental por mais de um ano e cumprindo-a tão somente após a constrição bancária via Sisbajud, configura violação manifesta aos deveres de cumprimento exato das decisões jurisdicionais e de cooperação processual. A alegada falta de receituário atualizado não justifica o atraso excessivo, mormente diante de reiteradas intimações e juntada de documentos contemporâneos. A sanção do art. 77, § 2º, do CPC ostenta natureza disciplinar voltada à preservação da autoridade das decisões judiciais, mostrando-se o percentual arbitrado proporcional à extrema gravidade do descumprimento que envolve a preservação da saúde e dignidade da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A resistência injustificada ao cumprimento de tutela provisória em matéria de saúde por período superior a um ano, satisfeita unicamente após a efetivação de atos de penhora, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 2. É legítima e proporcional a fixação da multa disciplinar no patamar legal diante da recalcitrância e gravidade da conduta. Decisão mantida. Recurso não provido.
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