Interdição e curatela
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2166805-98.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. PEDIDO INCIDENTAL DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISPOSIÇÃO DE RECURSOS DA CURATELADA DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO MAIOR E CAPAZ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que, nos autos de ação de interdição, indeferiu pedido formulado pela curadora para levantamento de até R$ 100.000,00 do patrimônio da curatelada idosa com a finalidade de custear tratamento médico-oftalmológico de seu filho maior de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a autorização judicial para destinação de parcela dos ativos financeiros da pessoa interditada ao pagamento de despesas de saúde de descendente maior e capaz, sob a alegação de solidariedade familiar e vontade presumida da curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O patrimônio sob curatela possui destinação protetiva e personalíssima voltada exclusivamente à subsistência, cuidados e melhor interesse da pessoa interditada (arts. 1.753 e 1.774 do Código Civil e Lei nº 13.146/2015). A solidariedade familiar entre parentes maiores não autoriza a oneração do patrimônio do incapaz quando não comprovado o esgotamento dos meios próprios do beneficiário, que recentemente recebeu verbas rescisórias e conta com outros parentes colaterais capazes. Flagrante descompasso entre o montante postulado (R$ 100.000,00) e o único orçamento de tratamento juntado (R$ 8.679,00). Decisão mantida. Recurso não provido.
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