Servidora pública estadual aposentada. Professora. Piso salarial docente. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Sexta parte. Base de cálculo
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000024-85.2026.8.26.0491
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PISO SALARIAL DOCENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da São Paulo Previdência SPPREV contra sentença que determinou a inclusão da verba "Piso Salarial Docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte de professora aposentada, condenando ao pagamento das diferenças vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Piso Salarial Docente possui natureza eventual e transitória ou constitui componente permanente dos vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais de servidora aposentada. III. Razões de decidir "Vencimentos", no plural, corresponde ao padrão do cargo somado às demais vantagens pecuniárias que compõem a retribuição total do servidor. O Piso Salarial Docente possui caráter permanente, pois não é suprimido, mas apenas absorvido por futuros reajustes. A condição de aposentada reforça essa natureza permanente, já que os proventos não comportam parcelas temporárias. A Súmula Vinculante nº 15 não se aplica, por tratar do salário mínimo geral, e não do piso profissional do magistério. Não há ofensa ao Tema 911 do STJ, pois a inclusão decorre da expressa previsão do art. 129 da Constituição Estadual. A Reclamação nº 72.927/SP, decisão monocrática, não possui efeito vinculante. Decreto estadual não pode restringir o disposto no art. 129 da Constituição Estadual. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Docente integra os vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais, por possuir natureza permanente. 2. Essa natureza se estende aos proventos de aposentados. 3. Norma infralegal não pode restringir o art. 129 da Constituição Estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CE/SP, art. 129; Lei nº 11.738/2008; Decreto Estadual nº 70.483/2026. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 15; Reclamação nº 72.927/SP; STJ, Tema 911; TJSP, PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006.
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