Servidora pública estadual aposentada. Professora. Abono complementar. Piso salarial docente. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Sexta parte
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1028963-31.2026.8.26.0053
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. ABONO COMPLEMENTAR. PISO SALARIAL DOCENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da São Paulo Previdência SPPREV contra sentença que determinou a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente), instituído pelo Decreto Estadual nº 67.582/2023, na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte de professora aposentada, enquanto efetivamente pago, condenando ao pagamento das diferenças vencidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Abono Complementar, por constituir verba de valor variável calculada residualmente, pode integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte sem configurar aumento de vencimentos sem lei específica. III. Razões de decidir O Abono Complementar possui natureza remuneratória, evidenciada pela incidência de descontos previdenciários sobre a verba. A variabilidade do valor não afasta sua natureza permanente, pois é pago continuamente enquanto subsistir a defasagem em relação ao piso legal. A inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais não configura aumento de vencimentos sem lei, por decorrer da expressa previsão do art. 129 da Constituição Estadual. A redução proporcional do valor da verba, decorrente da mecânica de cálculo residual, não obsta sua inclusão na base de cálculo enquanto efetivamente devida. A Súmula Vinculante nº 15 não se aplica, por não tratar de abono para atingir o salário mínimo geral, mas de verba do piso profissional do magistério. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Abono Complementar integra a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, enquanto efetivamente pago, por possuir natureza remuneratória. 2. A variabilidade da verba, decorrente de sua forma residual de cálculo, não afasta essa inclusão. 3. A Súmula Vinculante nº 15 não se aplica ao Abono Complementar." Dispositivos relevantes citados: CE/SP, art. 129; Lei nº 11.738/2008; Decreto Estadual nº 67.582/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; STF, Súmula Vinculante nº 15; STJ, Tema 911.
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