Direito de família e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1009486-26.2024.8.26.0624
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE FILHO MENOR. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor impúbere em face de seu genitor, fundada no descumprimento de cláusula fixada em acordo de divórcio homologado judicialmente, pela qual o alimentante se obrigou a manter o filho no plano de saúde corporativo fornecido por sua empregadora. O genitor promoveu a exclusão unilateral do filho do plano de saúde empresarial de abrangência local, preservando a si e à sua atual esposa como beneficiários, transferindo o infante para plano de saúde com carências e cobertura restrita a outra comarca, o qual veio a ser cancelado por inadimplemento, culminando no desamparo do menor durante tratamento multidisciplinar de neurodesenvolvimento e quando sofreu grave fratura de fêmur com necessidade de intervenção cirúrgica pelo Sistema Único de Saúde. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: a) saber se houve deficiência de fundamentação na sentença e violação aos limites da lide; b) verificar a subsistência e exigibilidade da obrigação de reinserção do menor no plano de saúde originário em face dos termos do acordo homologado; c) aferir se o nascimento de nova filha do apelante autoriza a exoneração unilateral do encargo assistencial; d) verificar o cabimento e a proporcionalidade das indenizações fixadas a título de danos morais e materiais decorrentes da conduta paterna. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo singular examinou adequadamente o contexto fático e os elementos probatórios essenciais, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses secundárias quando fundamentada a conclusão. A obrigação assumida em acordo homologado ostenta natureza alimentar e permanece plenamente eficaz, uma vez demonstrado que a empregadora do alimentante segue fornecendo o plano de saúde corporativo, tendo o genitor mantido a si e a sua cônjuge no benefício e excluído unicamente o infante, o que afasta a alegação de perecimento da condição. O laudo neuropsicológico confirmou o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e recomendou a continuidade ininterrupta do acompanhamento multidisciplinar, evidenciando o prejuízo acarretado pela interrupção do tratamento médico e terapêutico. A superveniência de novo núcleo familiar e o nascimento de outra filha não conferem ao genitor a prerrogativa de descumprir obrigações firmadas em título judicial, devendo eventual alteração do binômio necessidade e possibilidade ser objeto de ação revisional própria com dilação probatória ampla. O dano moral resta plenamente caracterizado pela conduta voluntária e discriminatória do genitor, que colocou a integridade física e psíquica da criança em risco severo, culminando na ausência de retaguarda médica hospitalar durante quadro de fratura óssea de urgência, sendo adequado e proporcional o montante de R$ 20.000,00. O dano material correspondente ao desembolso com sessões particulares decorre diretamente da mora do alimentante e deve ser ressarcido. Recurso não provido.
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