JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1001288-52.2025.8.26.0272

Revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora

Relator
José Wilson Gonçalves
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001288-52.2025.8.26.0272

Ementa

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Alegação de cerceamento do direito de produção de provas. Não verificação. Prova documental que, associada à disciplina de direito, justifica o julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). 2. Os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano, porque não estão sujeitos ao ordenamento jurídico comum, mas sim ao ordenamento jurídico especial regulador do sistema financeiro do país. Capitalização de juros. Cuidando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o art. 28, § 1º, I da Lei n. 10.931/2004, podendo ser pactuada, conforme ocorre. Taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época. Abuso configurado. Devolução simples. Ofensa à boa-fé objetiva não configurada. 3. Tarifa de cadastro. REsp 1.251.331 e 1.255.573-RS. Permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como na hipótese dos autos. 4. Tarifa de registro do contrato. Validade. Tema 958 do STJ. Serviço comprovadamente prestado. 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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