Revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora
- Relator
- José Wilson Gonçalves
- Órgão julgador
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001288-52.2025.8.26.0272
Ementa
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Alegação de cerceamento do direito de produção de provas. Não verificação. Prova documental que, associada à disciplina de direito, justifica o julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). 2. Os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano, porque não estão sujeitos ao ordenamento jurídico comum, mas sim ao ordenamento jurídico especial regulador do sistema financeiro do país. Capitalização de juros. Cuidando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o art. 28, § 1º, I da Lei n. 10.931/2004, podendo ser pactuada, conforme ocorre. Taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época. Abuso configurado. Devolução simples. Ofensa à boa-fé objetiva não configurada. 3. Tarifa de cadastro. REsp 1.251.331 e 1.255.573-RS. Permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como na hipótese dos autos. 4. Tarifa de registro do contrato. Validade. Tema 958 do STJ. Serviço comprovadamente prestado. 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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