JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2213837-02.2026.8.26.0000

Inventário – Base de cálculo do ITCMD – Exclusão das dívidas do espólio – Decisão mantida

Relator
Emerson Sumariva Júnior
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2213837-02.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida em ação de inventário que determinou a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, fixando a herança líquida como base imponível e afastando a exigibilidade do tributo na ausência de saldo positivo. II. Questão em discussão: Consiste em definir se as dívidas deixadas pelo falecido integram a base de cálculo do ITCMD ou se o tributo recai exclusivamente sobre a herança líquida efetivamente transmitida aos herdeiros. III. Razões de decidir: O fato gerador do ITCMD é a transmissão patrimonial efetiva, compreendendo a universalidade da herança limitada pelos encargos que a oneram. O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não pode impor a tributação sobre o patrimônio bruto quando o passivo consumir o acervo hereditário, sob pena de exigir imposto sobre riqueza inexistente e afrontar a capacidade contributiva. A necessidade de comprovação das dívidas já restou atendida pela determinação do juízo de origem para juntada documental no prazo de 30 dias com vista posterior à Fazenda Estadual, inexistindo prejuízo ao Fisco. IV. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITCMD deve corresponder à herança líquida transmitida, excluindo-se as dívidas do espólio. Recurso não provido.

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