Ação declaratória c.c. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001502-75.2024.8.26.0111
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para declarar a inexistência de relação jurídica com a associação ré, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento da repetição em dobro do indébito decorrente de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadoria; (ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios com fulcro na Lei n. 14.905/2024 e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) readequar a verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre segurado e entidade associativa, por força da figura do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). A cobrança sem prévio consentimento do segurado constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que os descontos foram perpetrados após 30/03/2021. O desconto desautorizado em benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar configura dano moral in re ipsa, consoante tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 do TJSP). Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, montante que melhor se amolda às peculiaridades fáticas, às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto, e aos padrões jurisprudenciais desta Corte Estadual. Sentença que também deve ser reformada para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois os descontos foram realizados sem amparo legal, configurando má-fé. Consectários legais adequados: (a) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa SELIC deduzido o índice inflacionário (art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Sentença mantida quanto à verba honorária advocatícia, não havendo se falar em arbitramento por equidade, nos termos no artigo 85, §8º, do CPC por não se tratar de valor inestimável ou irrisório (Tema 1076). Recurso provido em parte.
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