Pretensão ao reconhecimento de que o impetrante não era o condutor do veículo no momento da autuação, com a transferência da pontuação à real infratora e a…
- Relator
- Silvia Meirelles
- Órgão julgador
- 6ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1086492-08.2026.8.26.0053
Ementa
APELAÇÃO – Mandado de segurança – Pretensão ao reconhecimento de que o impetrante não era o condutor do veículo no momento da autuação, com a transferência da pontuação à real infratora e a decretação da nulidade do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir – R. sentença que denegou a ordem – Manutenção, por novos fundamentos – Coisa julgada material – Observada a tríplice identidade entre a presente ação e a anulatória anteriormente ajuizada, que correu entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos – Questões já apreciadas – Eficácia preclusiva da coisa julgada – Inteligência do art. 508 do CPC – Inviabilidade de rediscussão da controvérsia mediante impetração do presente mandado de segurança – Vedação do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 268 do Eg. STF – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09 c.c. art. 485, inc. V, do CPC – Manutenção da denegação da ordem, por estes novos fundamentos – Recurso desprovido.
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