Cumprimento de sentença – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Multa cominatória (astreintes) – Intimação pessoal via domicílio judicial eletrônico
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2179512-98.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PENHORA – NÃO PROVIMENTO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição eletrônica no valor de R$ 10.000,00, convertendo-a em penhora, sob o fundamento de descumprimento injustificado de obrigação de exibição de documentos necessários para a liquidação do julgado. II – Questão em discussão: A controvérsia reside em definir: (a) se a intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico cumpre o requisito de pessoalidade exigido pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; (b) se restou configurada a recalcitrância injustificada da executada apta a ensejar a cobrança de multa diária; e (c) se o montante de R$ 10.000,00 fixado a título de teto de astreintes revela-se proporcional e razoável. III – Razões de decidir: A intimação eletrônica realizada por meio do Portal do Domicílio Judicial Eletrônico, em atenção às Resoluções nº 234/2016 e nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, possui caráter pessoal e atende perfeitamente aos ditames da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.296 do mesmo Sodalício. A inércia prolongada e contumaz da operadora de saúde em apresentar os documentos necessários à liquidação do julgado, mesmo após sucessivas concessões de prazo, justifica plenamente a incidência das astreintes. O montante de R$ 10.000,00 revela-se extremamente proporcional perante o descumprimento e a expressiva capacidade econômica da operadora de saúde, impedindo o esvaziamento do caráter coercitivo da medida. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de que a intimação de grandes empresas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico reveste-se de caráter pessoal, legitimando a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso não provido.
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