Justiça gratuita. Pessoa jurídica
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível
- Número
- 1130027-60.2014.8.26.0100
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. I – Caso em exame: Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deduzido em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. II – Questão em discussão: A questão controvertida consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma idônea e cabal, a impossibilidade momentânea e absoluta de arcar com os encargos financeiros do preparo recursal, bem como se o pretérito regime de recuperação judicial do grupo econômico autoriza a concessão automática do benefício. III – Razões de decidir: Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O encerramento formal da recuperação judicial e a mera demonstração contábil de prejuízo ou ausência momentânea de faturamento não induzem presunção absoluta de miserabilidade nem dispensam a prova da total incapacidade financeira de suportar as custas, mormente diante da existência de expressivo ativo imobiliário e manutenção da estrutura operacional. Recurso não provido.
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