Vícios construtivos. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso não provido
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1010495-67.2023.8.26.0071
Ementa
APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo autor contra r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos no piso de unidade autônoma residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em (I) examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça e a rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal; (II) avaliar a ocorrência de nexo causal e a responsabilidade da construtora ré frente à constatação de alteração das características originais do imóvel por sobreposição de piso vinílico sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem observância da NBR 16.280; e (III) analisar a pertinência das indenizações pleiteadas a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Laudo pericial conclusivo no sentido de que a intervenção posterior realizada pelo autor, consistente na sobreposição de piso vinílico sobre o cerâmico sem comprovação de respaldo técnico ou observância das normas técnicas aplicáveis, alterou substancialmente as condições do sistema original, impedindo a comprovação de eventual nexo de causalidade com eventual falha da construtora. Ausência de demonstração segura do liame causal entre a conduta da ré e as patologias reclamadas. Excludente caracterizada. Danos materiais e morais indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do construtor por vícios na edificação exige a comprovação segura do nexo de causalidade, o qual resta rompido quando demonstrado que as anomalias decorrem de intervenção unilateral e desprovida de respaldo técnico levada a efeito pelo próprio adquirente na unidade autônoma. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido.
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