JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2183415-44.2026.8.26.0000

Sucessões. Inventário cumulativo sob o rito de arrolamento sumário. Frutos civis (aluguéis) e prestação de contas

Relator
Emerson Sumariva Júnior
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2183415-44.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO CUMULATIVO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS) E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO DE QUOTA-PARTE. I. Caso em exame: insurgência interposta por coerdeira/companheira sobrevivente contra decisão interlocutória que indeferiu o depósito imediato de quota-parte de frutos civis (aluguéis auferidos pelo espólio), remetendo a aferição de saldo disponível à liquidação integral da prestação de contas incidental. II. Questão em discussão: saber se a existência de receitas locatícias informadas pela inventariante autoriza o repasse imediato e fracionado de valores à herdeira antes da compensação com as despesas de custeio, tributos (IPTU/SAEMAS), dívidas do espólio e aferição de eventual saldo líquido. III. Razões de decidir: a comunhão hereditária (artigo 1.791 do Código Civil) confere direito aos frutos em condomínio indiviso, porém a exigibilidade de saldo pressupõe a compensação prévia dos encargos necessários à conservação e administração do patrimônio (artigos 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 2.020 do Código Civil). Havendo impugnação mútua sobre receitas, débitos tributários, despesas e encargos de conservação, resta ausente a liquidez e certeza do quantum vindicado, sendo prudente e escorreita a manutenção da gestão e apuração global das contas antes de qualquer liberação ou determinação de depósito autônomo. Recurso não provido.

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