Desconto indevido em benefício previdenciário. Associação sem vínculo
- Relator
- Emerson Sumariva Júnior
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1000832-58.2025.8.26.0222
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM VÍNCULO. I. Caso em exame: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de associação civil. A r. sentença julgou a pretensão parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais e fixar honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00. O autor apelou pugnando pela restituição em dobro integral e pela majoração dos danos morais para o valor pretendido de reparação. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a abrangência da repetição em dobro dos valores descontados sem autorização do benefício previdenciário; (ii) o quantum devido a título de indenização por danos morais; (iii) os critérios legais de cálculo da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) a readequação da verba honorária advocatícia de sucumbência sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir: A relação havida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor por equiparação legal (artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor). A ausência de comprovação de relação jurídica e de consentimento válido do beneficiário torna a cobrança ilícita, impondo a devolução integral em dobro dos valores subtraídos (artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990). O desconto indevido de verba alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no IRDR nº 59 deste Tribunal (Processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). A verba indenizatória deve ser majorada para R$ 10.000,00, montante adequado para atender à tríplice função reparatória, pedagógica e punitiva, sem implicar enriquecimento sem causa. autora. Restituição das quantias indevidamente cobradas corretamente estabelecida na sentença, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, nos termos do decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Recurso provido em parte.
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