Cumprimento Provisório de Sentença. Pedido julgado improcedente
- Relator
- Vitor Frederico Kümpel
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2119792-06.2026.8.26.0000
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou justificativas da executada, determinou o restabelecimento integral da carga horária das terapias multidisciplinares, majorou a multa diária e deferiu o sequestro de valores para assegurar o tratamento. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação e proporcionalidade do plano terapêutico; (ii) a necessidade de produção de prova técnica; (iii) a excessividade do bloqueio de valores e das astreintes fixadas. III. Razões de Decidir. 3. A auditoria interna não autoriza a redução unilateral da carga terapêutica já abrangida pela ordem judicial. 4. A burocracia interna da operadora não pode ser oposta ao cumprimento da ordem judicial nem à continuidade do tratamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A auditoria interna não justifica a modificação unilateral do tratamento determinado judicialmente. 2. A burocracia interna não impede o cumprimento da ordem judicial.
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