Furto qualificado. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Klaus Marouelli Arroyo
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1502229-48.2026.8.26.0388
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Higor Rodrigues foi condenado por subtrair um botijão de gás de sua avó idosa, durante a madrugada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na dosimetria da pena, especificamente sobre a causa de aumento do repouso noturno, a redução na segunda fase da dosimetria, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos antecedentes desabonadores. 4. As agravantes do crime contra ascendente e pessoa maior de 60 anos foram mantidas, não configurando bis in idem. A causa de aumento do repouso noturno foi aplicada, eis que comprovada por meio da prova oral acusatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para sete meses e quatorze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de cinco diárias mínimas. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de aumento do repouso noturno é válida mesmo sem precisão do horário exato do crime. 2. As agravantes por crime contra ascendente e idoso podem ser aplicadas simultaneamente. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §1º; art. 59; art. 61, II, 'e' e 'h'; art. 33, §2º, 'c' e §3º; art. 44, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.979.989/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.06.2022.
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