Descumprimento de medida protetiva e lesão corporal. Recurso desprovido
- Relator
- Klaus Marouelli Arroyo
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500122-22.2026.8.26.0585
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. David da Silva Cavalcante foi condenado por descumprir medidas protetivas de urgência e por lesão corporal leve. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, além de três meses e quinze dias de detenção, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu recorreu pleiteando absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação e (ii) a adequação das penas impostas, incluindo a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos das vítimas. 4. A embriaguez do réu não exclui a imputabilidade penal, conforme artigo 28, inciso II do Código Penal. A reincidência justifica o regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. 2. A indenização por danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia. Legislação Citada: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 28, II, 33, § 2º, "c", 59, 69, 129; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022. STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018.
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