Cumprimento de sentença – Dívida contraída pelo de cujus – Herdeira que responde apenas nos limites da herança recebida – Impugnação acolhida
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0002381-55.2021.8.26.0483
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS – HERDEIRA QUE RESPONDE APENAS NOS LIMITES DA HERANÇA RECEBIDA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – Pretensão do exequente de prosseguimento da execução sob o argumento de que a executada não comprovou a inexistência de bens herdados mediante apresentação de inventário negativo – Descabimento – Acervo hereditário devidamente identificado nos autos – Herança composta por ativos financeiros e por 50% de imóvel recebido pela executada – Ativos financeiros já consumidos na satisfação de outras dívidas do falecido – Único bem remanescente reconhecido como bem de família – Imóvel cuja impenhorabilidade não foi especificamente impugnada pelo exequente – Controvérsia que não versa sobre inexistência de herança, mas sobre inexistência de bens hereditários passíveis de penhora – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil e da Lei nº 8.009/90 – Extinção do cumprimento de sentença mantida – Recurso do exequente improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária – Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade – Exequente que deu causa à instauração e ao prosseguimento do incidente executivo posteriormente extinto – Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, isto é, R$ 321.463,92 – Sentença reformada neste ponto – Recurso da executada provido. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO.
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