Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Transporte marítimo – Sobreestadia
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1000374-67.2025.8.26.0375
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TRANSPORTE MARÍTIMO – SOBREESTADIA – A demurrage possui natureza jurídica indenizatória, decorrente de descumprimento contratual pela retenção do contêiner além do período de livre utilização (free time), pressupondo a mora ou a viabilidade fática da devolução pelo consignatário – Hipótese em que a restituição do cofre de carga foi obstada por falta de janelas no terminal e por indevido "bloqueio cruzado" decorrente de cobrança de lavagem de contêiner de operação pretérita e autônoma – Conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 21, § 2º, I, da Resolução Normativa nº 62/2021 da ANTAQ, justificando a suspensão da contagem da sobreestadia – Responsabilidade da agente de cargas (NVOCC) integrante da cadeia logística perante a importadora – Manutenção do reconhecimento de inexigibilidade do débito excedente ao único dia incontroverso admitido pela autora – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o valor declarado inexigível – Sentença mantida – Recurso improvido.
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