JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1002140-32.2024.8.26.0201

Descontos em benefício previdenciário. Filiação a entidade sindical. Contratação comprovada por gravação de áudio. Impugnação tardia da autoria da voz

Relator
Pastorelo Kfouri
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002140-32.2024.8.26.0201

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA AUTORIA DA VOZ. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigíveis os débitos, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a entidade requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve contratação válida entre as partes, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação apresentada com a contestação registra a identificação da autora e sua concordância expressa com a filiação à entidade sindical e com o desconto mensal correspondente a 2,5% do benefício previdenciário. 4. A autora, embora tenha impugnado outros documentos eletrônicos na réplica, não negou a autoria da voz, não alegou adulteração do arquivo nem apontou vício de consentimento relacionado ao conteúdo da gravação. 5. A reapresentação do áudio em segundo grau não constitui prova nova, pois a diligência teve por finalidade apenas restabelecer o acesso ao arquivo já juntado na origem e submetido ao contraditório. 6. A negativa da autoria da voz e o pedido de perícia fonética e computacional, formulados após o decurso do prazo concedido para manifestação, estão alcançados pela preclusão. 7. A orientação da frase pela atendente não invalida a manifestação de vontade, pois o conteúdo do áudio demonstra que a autora compreendeu os elementos essenciais da contratação e anuiu ao desconto. 8. A declaração de vontade independe de forma especial quando não houver exigência legal, admitida a contratação verbal, nos termos do art. 107 do Código Civil. 9. Comprovadas a filiação e a legitimidade dos descontos, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores ou a condenação por danos morais. 10. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: " 1. A gravação de áudio que registra a identificação do beneficiário e sua concordância com a filiação e os descontos comprova a regularidade da contratação. 2. A impugnação da autoria da voz e o pedido de perícia formulados após o prazo concedido para manifestação estão sujeitos à preclusão. 3. Demonstrada a contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, afastadas a restituição dos valores e a indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema nº 59-IRDR.

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