Ação de interdição. Antecipação da perícia médica. Ausência de urgência. Direção da instrução pelo juízo. Formação do contraditório. Decisão mantida
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2074160-54.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUÍZO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição, determinou o regular prosseguimento do feito e considerou prematura a imediata nomeação de perito, antes da citação e da constatação das condições pessoais e ambientais da interditanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perícia médica deve ser antecipada, antes da regular formação do contraditório, em razão da divergência entre os documentos médicos e dos alegados riscos pessoais e patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica é indispensável à aferição da capacidade civil, mas a necessidade da prova não se confunde com a urgência de sua produção. 4. A constatação realizada pelo oficial de justiça não substitui a prova técnica, mas constitui elemento informativo relevante à verificação imediata das condições da interditanda. 5. A ausência de risco atual afasta a antecipação da perícia. Compete ao Juízo de origem organizar a instrução após a integração dos interessados à relação processual, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e posterior manifestação sobre o laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de perícia médica na ação de interdição não impõe sua produção antes da formação do contraditório, ausente demonstração de urgência. 2. Compete ao Juízo dirigir a instrução e definir o momento adequado à realização da prova técnica, ressalvada a demonstração de risco atual à pessoa ou ao patrimônio da interditanda." _____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 230; CPC, art. 139, VI, art. 370, art. 381, I, e art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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