JurisFonte
TJSPPrevidenciárioRecurso Inominado Cível1002392-42.2025.8.26.0543

Servidor público estadual. Professor de educação básica. Piso salarial nacional do magistério. Abono complementar. Natureza jurídica remuneratória

Relator
Fernando de Oliveira Mello
Órgão julgador
1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1002392-42.2025.8.26.0543

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ABONO COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTES 15 E 37. TEMA 911 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de professora estadual para condenar a ré a recalcular a Carga Horária Suplementar (CHS), incluindo em sua base de cálculo o "Abono Complementar/Piso Salarial Docente", com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o "Abono Complementar", pago para atingir o Piso Nacional do Magistério, possui natureza de vencimento permanente; (ii) estabelecer se referida verba deve compor a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), considerando as vedações das Súmulas Vinculante 15 e 37 do STF e o Tema 911 do STJ. III. Razões de decidir 3. O abono complementar possui caráter remuneratório permanente, sendo pago continuamente para adequar o vencimento ao piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), integrando o vencimento para todos os fins. 4. A Lei Complementar Estadual nº 836/1997 (art. 35) estabelece que a carga suplementar deve ser calculada sobre os vencimentos do cargo, o que inclui verbas de natureza remuneratória permanente como o abono complementar. 5. O Tema 911 do STJ é atendido pela previsão local do art. 35 da Lei Complementar nº 836/1997. 6. A adequação da base de cálculo não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia (SV 37), mas estrita aplicação da legalidade. 7. A Súmula Vinculante nº 15 do STF não se aplica, pois refere-se ao salário mínimo geral, enquanto o piso do magistério constitui vencimento-base da carreira fundamentado no art. 206, VIII, CF. 8. A decisão monocrática na Reclamação nº 72.927/SP não possui força normativa vinculante por não ter sido submetida ao referendo do Plenário. 9. A inclusão da verba na base de cálculo não configura reestruturação de carreira ou concessão de reajuste sem lei, mas representa a correta aplicação sistemática da legislação vigente pelo Poder Judiciário. 10. O PUIL 0004199-08.2024.8.26.9061 não foi conhecido, não configurando precedente vinculante. 11. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros desde a citação (Lei 9.494/97 - poupança). A partir de 08/12/2021, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "O abono complementar instituído para equiparação ao piso salarial nacional do magistério possui natureza vencimental e deve compor a base de cálculo da carga suplementar, nos termos da LC nº 836/1997." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, IV, e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; LC Estadual nº 836/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 15 e 37; STJ, Tema 911.

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