Servidor público estadual. Professor de educação básica. Piso salarial nacional do magistério. Abono complementar. Natureza jurídica remuneratória
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1002392-42.2025.8.26.0543
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ABONO COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTES 15 E 37. TEMA 911 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de professora estadual para condenar a ré a recalcular a Carga Horária Suplementar (CHS), incluindo em sua base de cálculo o "Abono Complementar/Piso Salarial Docente", com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o "Abono Complementar", pago para atingir o Piso Nacional do Magistério, possui natureza de vencimento permanente; (ii) estabelecer se referida verba deve compor a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), considerando as vedações das Súmulas Vinculante 15 e 37 do STF e o Tema 911 do STJ. III. Razões de decidir 3. O abono complementar possui caráter remuneratório permanente, sendo pago continuamente para adequar o vencimento ao piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), integrando o vencimento para todos os fins. 4. A Lei Complementar Estadual nº 836/1997 (art. 35) estabelece que a carga suplementar deve ser calculada sobre os vencimentos do cargo, o que inclui verbas de natureza remuneratória permanente como o abono complementar. 5. O Tema 911 do STJ é atendido pela previsão local do art. 35 da Lei Complementar nº 836/1997. 6. A adequação da base de cálculo não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia (SV 37), mas estrita aplicação da legalidade. 7. A Súmula Vinculante nº 15 do STF não se aplica, pois refere-se ao salário mínimo geral, enquanto o piso do magistério constitui vencimento-base da carreira fundamentado no art. 206, VIII, CF. 8. A decisão monocrática na Reclamação nº 72.927/SP não possui força normativa vinculante por não ter sido submetida ao referendo do Plenário. 9. A inclusão da verba na base de cálculo não configura reestruturação de carreira ou concessão de reajuste sem lei, mas representa a correta aplicação sistemática da legislação vigente pelo Poder Judiciário. 10. O PUIL 0004199-08.2024.8.26.9061 não foi conhecido, não configurando precedente vinculante. 11. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros desde a citação (Lei 9.494/97 - poupança). A partir de 08/12/2021, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "O abono complementar instituído para equiparação ao piso salarial nacional do magistério possui natureza vencimental e deve compor a base de cálculo da carga suplementar, nos termos da LC nº 836/1997." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, IV, e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; LC Estadual nº 836/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 15 e 37; STJ, Tema 911.
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