Servidor público. Professor estadual. Contribuição previdenciária. Gdpi. Exclusão da base de cálculo. EC 103/2019. Recurso desprovido
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000401-57.2026.8.26.0620
Ementa
Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público. Professor estadual. Contribuição previdenciária. GDPI. Exclusão da base de cálculo. EC 103/2019. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que determinou exclusão da GDPI da base de cálculo previdenciária a partir da EC 103/2019 e restituição de valores descontados indevidamente de professores estaduais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se a tese uniformizadora sobre GDPI aplica-se universalmente ou comporta distinções conforme o regime previdenciário do servidor. III. Razões de decidir 3. Titular de cargo efetivo, submetido ao RPPS, observando-se a restrição a este vínculo, não prosperando as alegações preliminares. 4. A Turma de Uniformização fixou tese específica estabelecendo legalidade dos descontos até 12/11/2019 e ilegalidade posterior, baseada na vedação de incorporação de vantagens temporárias pela EC 103/2019. 5. O fundamento assenta-se no Tema 163 do STF sobre não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos. 6. O sistema de precedentes uniformizadores não admite exceções casuísticas, assegurando tratamento isonômico independentemente do regime previdenciário aplicável. 7. No que tange aos consectários legais, sem razão a recorrente, cumprindo apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o valor devido à parte autora será apurado por ocasião do cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários (princípio da simetria). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, vale dizer, consideram-se os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários (princípio da simetria). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com observação quanto ao vínculo e adequação quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária sobre GDPI é devida até 12/11/2019 e indevida após essa data, aplicando-se a tese uniformizadora indistintamente a todos os servidores." Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; EC 103/2019; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante: STF, Tema 163 e Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
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