Ação de Improbidade Administrativa – Enriquecimento ilícito
- Relator
- Silvia Meirelles
- Órgão julgador
- 6ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002658-10.2024.8.26.0108
Ementa
APELAÇÃO – Ação de Improbidade Administrativa – Enriquecimento ilícito – Alegação de que o réu, no exercício do cargo de diretor executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar, exigiu repasse de parte da remuneração de servidora comissionada como condição para sua permanência no cargo – Prática conhecida como 'rachadinha' – R. sentença que julgou procedente a ação, enquadrando o réu na conduta ímproba do art. 9º, caput, da LIA, aplicando-lhe as cominações previstas no art. 12, inc. I, do mesmo diploma legal – Pretensão de reforma – Cabimento em parte – Nulidade da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença – Não configurada – Inépcia da inicial – Não verificada – Preliminares rejeitadas – MÉRITO – Incidência das alterações operadas pela Lei 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) – Comprovação do ato ilegal – Conduta dolosa caracterizada – Participação consciente na ilegalidade praticada – Penalidades aplicadas de forma razoável e proporcional – Substituição apenas da penalidade de ressarcimento pela perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu, em observância ao disposto no art. 12, inc. I, da LIA – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Descabimento – Inteligência do art. 23-B, § 2º, da LIA – Regime especial da sucumbência nas ações de improbidade administrativa – Condenação em honorários restrita às hipóteses de improcedência da ação e comprovada má-fé do autor – Inaplicabilidade, no caso concreto, eis que a demanda foi julgada procedente – Natureza institucional da atuação do Ministério Público, que não figura como titular de verba honorária – Precedente do C. STJ – Reforma parcial da r. sentença – Recurso provido em parte, rejeitadas as preliminares.
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