Servidor Público Estadual. Policial militar. Bonificação por resultados. Inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. Férias indenizadas
- Relator
- Fernando de Oliveira Mello
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1001098-23.2026.8.26.0606
Ementa
Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Policial militar. Bonificação por resultados. Inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. Férias indenizadas. Terço constitucional de férias. Licença-prêmio em pecúnia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que determinou inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo de verbas salariais de servidor público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultado deve integrar a base de cálculo das verbas pleiteadas, não obstante sua desvinculação legal. III. Razões de decidir 3. A Bonificação por Resultado possui natureza remuneratória incontroversa, conforme PUIL nº 015, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. 4. A desvinculação legal deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. 5. As verbas constitucionais incidem sobre a remuneração global do servidor, independentemente da classificação infraconstitucional. 6. A eventualidade do pagamento não desnatura o caráter remuneratório da bonificação. 7. Correção monetária e juros estabelecidos em harmonia com os Temas 810/STF, 905/STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Bonificação por Resultado, de natureza remuneratória reconhecida pelo PUIL nº 015, deve integrar a base de cálculo das licenças-prêmios em pecúnia, férias indenizadas, terços constitucionais de férias e décimos terceiros salários, por força dos preceitos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Complementar nº 1.245/2014, art. 2º, parágrafo único.
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