Prova digital. Denegação da ordem
- Relator
- Pinheiro Franco
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2126759-67.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Salomão Ramos de Oliveira, réu em processo criminal, alegando cerceamento de defesa devido à impossibilidade de contraditório sobre provas digitais produzidas unilateralmente pelo Ministério Público. A defesa alega falta de acesso a vestígios cibernéticos brutos e documentação da cadeia de custódia, além de prazo exíguo para análise. Requer suspensão da audiência e da ação penal, além de acesso pleno aos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso a provas digitais e (ii) se a ausência de documentação completa da cadeia de custódia e de hashes invalida as provas. III. Razões de Decidir 3. A defesa tem acesso regular aos autos e arquivos digitais, conforme informações da magistrada e uso da plataforma "Cellebrite Guardian". 4. A jurisprudência do STJ não exige código hash para validade das provas, e não há previsão legal para disponibilização irrestrita de material investigativo bruto. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Acesso regular aos autos e provas digitais afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Ausência de código hash não implica nulidade das provas. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.148.059/MA. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025
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