JurisFonte
TJSPTributárioApelação Cível1039289-94.2019.8.26.0053

ICMS. Multa tributária. Recurso desprovido

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1039289-94.2019.8.26.0053

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. MULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação visando a declaração de nulidade de débito tributário representado no AIIM nº 4.098.066-2, devido ao alegado aproveitamento indevido de créditos tributários de ICMS. As notas fiscais foram emitidas por empresas consideradas inidôneas pelo Fisco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) veracidade da ocorrência das operações geradoras dos créditos do imposto e (ii) a possibilidade de limitação da multa tributária a 100% do tributo devido. III. Razões de Decidir 3. A emissão de notas fiscais desacompanhadas de elementos que comprovem a real ocorrência das operações não é suficiente para demonstrar a boa-fé e a veracidade das transações. 4. A jurisprudência do STF orienta que multas punitivas que não ultrapassem 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Multas punitivas limitadas a 100% do tributo devido não configuram confisco. 2. A boa-fé do contribuinte deve ser comprovada com elementos além da emissão de notas fiscais. Legislação Citada: CF/1988, arts. 2º, 24, I, 150, IV, 155, II. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1307464 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021. STF, ARE 1122922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.09.2019. STF, ARE 1078750 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018.

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