JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1001793-47.2020.8.26.0198

Usucapião. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de regular formação do polo passivo. Intimação pessoal da autora. Desnecessidade. Citação por edital

Relator
Pastorelo Kfouri
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001793-47.2020.8.26.0198

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAR FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião, sem resolução do mérito, diante da falta de regularização do polo passivo e de elementos necessários à citação do titular do domínio, de seus sucessores e dos proprietários dos imóveis confinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exigia a prévia intimação pessoal da autora; e (ii) se a ação poderia prosseguir mediante citação por edital dos sucessores do titular registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O titular do domínio e os proprietários dos imóveis confinantes integram o polo passivo da ação de usucapião e devem ser citados. 4. A autora, apesar de intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou a qualificação e os endereços dos confrontantes identificados na certidão imobiliária, nem informações suficientes acerca dos sucessores do titular do domínio. 5. A extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, e não do abandono da causa disciplinado pelo inciso III. 6. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, razão pela qual não se aplica à extinção fundada no inciso IV, precedida da intimação do advogado para correção do vício. 7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não dispensam o atendimento dos pressupostos processuais, quando foram concedidas oportunidades para regularização do polo passivo. 8. A citação por edital pressupõe tentativas adequadas de identificação e localização dos citandos. O edital previsto para as ações de usucapião destina-se aos interessados incertos ou desconhecidos e não substitui a citação pessoal dos titulares de direitos identificados nos registros imobiliários. 9. O pedido de decretação da revelia formulado após o retorno negativo da carta de citação, embora atribuído a erro material, não altera o fundamento da extinção, nem enseja penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de usucapião por ausência de regular formação do polo passivo configura hipótese do art. 485, IV, do CPC e não exige a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo artigo. 2. A citação por edital dos sucessores do titular registral exige prévias diligências adequadas para sua identificação e localização. 3. O edital destinado aos interessados incertos ou desconhecidos não substitui a citação dos titulares de direitos identificados nos registros imobiliários." __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 4º, 6º, 246, § 3º, 256, § 3º, 259, III, 317 e 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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