JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1005864-42.2023.8.26.0019

Plano de saúde. Alteração da rede credenciada sem informação adequada. Atraso em atendimento de urgência. Amputação de membro. Nexo causal parcial. Danos morais

Relator
Pastorelo Kfouri
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1005864-42.2023.8.26.0019

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA. ATRASO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. NEXO CAUSAL PARCIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve falha na prestação do serviço pela ausência de informação adequada sobre a alteração da rede credenciada e pelo deficiente direcionamento do beneficiário durante atendimento de urgência; b) existe nexo causal entre o atraso no tratamento e a amputação do membro inferior; c) a doença vascular preexistente e a recusa inicial de internação configuram culpa concorrente do beneficiário; e d) o dano moral está configurado e se o valor de R$ 50.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da rede credenciada exige informação adequada ao beneficiário e disponibilização de prestador equivalente. A operadora não comprovou ter comunicado a alteração nem indicado unidade apta ao tratamento vascular necessário. 4. A deficiência na informação e no direcionamento do beneficiário durante o quadro de urgência ocasionou sucessivos deslocamentos e contribuiu para o atraso na realização do procedimento de revascularização. 5. A perícia judicial reconheceu nexo causal certo, direto e parcial entre o atraso no tratamento e a amputação. A doença vascular preexistente não rompe o nexo causal, pois a responsabilidade civil subsiste quando a falha do serviço contribui para a produção do dano. 6. A doença preexistente não configura culpa concorrente. A concorrência de culpas pressupõe conduta culposa da vítima com relevância causal para a produção ou o agravamento do dano. 7. Os danos morais decorrem das consequências da falha assistencial. O atraso no tratamento contribuiu para a amputação do membro inferior em nível de coxa, com sequelas funcionais, estéticas e psicológicas permanentes. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com a gravidade e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de informação adequada sobre alteração da rede credenciada e o deficiente direcionamento do beneficiário durante atendimento de urgência caracterizam falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde. O nexo causal parcial não afasta a responsabilidade civil quando a falha do serviço contribui de forma certa e direta para o dano. A doença preexistente não configura, por si só, culpa concorrente da vítima. O atraso no atendimento de urgência que contribui para amputação de membro e sequelas permanentes configura dano moral indenizável.". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CC, art. 945; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 17 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.662.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, Tema 1.365.

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