Alvará judicial. Levantamento de valor. Existência de bens sujeitos a inventário. Recurso desprovido
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002108-04.2025.8.26.0456
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR. EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado pela falecida e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a informação, constante da certidão de óbito, de que a autora da herança deixou bens a inventariar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de alvará judicial para levantamento de valores sem inventário, considerando a alegada natureza alimentar e impenhorabilidade dos valores. III. Razões de Decidir 3. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso. 4. O saldo de caderneta de poupança não se enquadra no art. 1º da Lei n. 6.858/80, mas no art. 2º, cuja incidência pressupõe a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 5. A prova da inexistência de outros bens incumbe ao requerente (art. 373, I, do CPC). 6. A prescrição do art. 205 do CC não altera a via processual adequada, pois o direito à sucessão não se extingue pelo decurso do prazo e o requisito do art. 2º da Lei n. 6.858/80 condiciona a admissibilidade do pedido, não a pretensão de terceiros. 7. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, opera no plano da responsabilidade patrimonial e não dispensa o procedimento sucessório de transmissão do acervo. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberação de saldo de caderneta de poupança pela via do alvará autônomo pressupõe a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 2. A desproporção entre o valor pretendido e o custo do inventário justifica rito simplificado, mas não dispensa requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, 311, II e IV, 330, III, 373, I, 485, I, 486, 666 e 833, X. CC, art. 205. Lei n. 6.858/80, art. 1º e 2º. RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.290/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.03.2018.
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