Cumprimento de sentença. Provimento
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0005835-32.2022.8.26.0152
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto pelo pagamento o cumprimento de sentença movido contra o Município de Cotia e a SABESP. A apelante contesta a exclusão das astreintes da condenação, alegando que estas têm natureza distinta das perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta a exigibilidade das astreintes já incidentes. III. Razões de Decidir 3. A conversão da obrigação em perdas e danos não elimina automaticamente as astreintes já incidentes, pois estas têm natureza coercitiva e são cumuláveis com a indenização por perdas e danos, conforme o art. 500 do CPC. 4. A alegação de inviabilidade econômica da obra pela devedora foi expressamente rejeitada pelo Juízo que fixou e posteriormente majorou a multa cominatória, e a conversão da obrigação foi requerida pela própria credora, não interferindo na exigibilidade das multas já vencidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta as astreintes já incidentes. 2. As astreintes têm natureza coercitiva e são cumuláveis com a indenização por perdas e danos. Legislação Citada: CPC, art. 500 Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.910.160/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025. STJ, AREsp n. 2.987.115/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025.
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