JurisFonte
TJSPTributárioRemessa Necessária Cível0550946-61.0089.8.26.0014

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Sentença mantida

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Remessa Necessária Cível
Número
0550946-61.0089.8.26.0014

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame A Fazenda do Estado ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. O requerido solicitou suspensão para quitação via Programa Especial de Parcelamento. A Fazenda pediu sobrestamento para trâmites administrativos. Não houve quitação do débito, e a Fazenda requereu constrição de bens ou suspensão do feito. O juiz indeferiu o bloqueio de valores. A Fazenda reconheceu a prescrição intercorrente, levando à extinção do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, resultando na extinção da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A própria Fazenda requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi acolhido pela sentença. 4. A sentença foi suficientemente motivada, adotando os fundamentos da decisão anterior, conforme permitido pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2. A adoção dos fundamentos da sentença não configura omissão ou falta de fundamentação. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; art. 174. Lei 6830/80, art. 40, § 4º. Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 924, V; art. 496. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016. STJ, AgRg no AREsp 295.963/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.

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