JurisFonte
TJSPFamíliaRemessa Necessária Cível1001031-69.2025.8.26.0646

Pessoa idosa. Acolhimento em instituição de longa permanência. Situação de vulnerabilidade. Sentença mantida

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Remessa Necessária Cível
Número
1001031-69.2025.8.26.0646

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PESSOA IDOSA. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município, visando à disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação do Município de disponibilizar vaga em ILPI diante da situação de vulnerabilidade e da ausência de suporte familiar adequado. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa asseguram proteção integral à pessoa idosa, impondo ao Poder Público o dever de amparo em situações de vulnerabilidade. 4. Relatórios sociais demonstram a necessidade de cuidados permanentes, a ausência de familiares em condições de prestá-los e a insuficiência de recursos próprios, justificando o acolhimento institucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A situação de vulnerabilidade, aliada à ausência de suporte familiar e de recursos para a prestação dos cuidados necessários, impõe ao Poder Público o dever de assegurar acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos. Legislação Citada: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), arts. 2º, 3º, 37. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1500270-41.2025.8.26.0238, Rel. Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j. 03/07/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1500162-60.2025.8.26.0319, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2026; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1003308-70.2024.8.26.0136, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2026.

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