Licenciamento de veículo. Segurança concedida
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Remessa Necessária Cível
- Número
- 1000815-76.2024.8.26.0280
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1.Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar ao Diretor do DETRAN/SP o licenciamento do veículo descrito na inicial, afastando óbice administrativo fundado na restrição RENAJUD de transferência, desde que quitados débitos relativos a tributos, encargos e multas, mas sem permitir a transferência de propriedade do veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a restrição judicial de transferência impede o licenciamento do veículo. III. Razões de Decidir 3. O art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não prevê óbice ao licenciamento decorrente de restrição judicial à transferência de propriedade. 4. A restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA impede exclusivamente a transferência de titularidade, não havendo determinação judicial que impeça o licenciamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A restrição judicial de transferência não impede o licenciamento do veículo. 2. A negativa de licenciamento sem fundamento legal configura ato abusivo. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 131, §2º; art. 271. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/06/2016. STJ, AgRg no AREsp 295.963/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015. TJSP, Remessa Necessária Cível 1000215-54.2022.8.26.0594, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/06/2023. TJSP, Remessa Necessária Cível 1033837-81.2022.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2023.
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