Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização por danos morais. Prestação de serviços. Sistema de pagamento eletrônico ("sem parar")
- Relator
- FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA
- Órgão julgador
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1044025-44.2024.8.26.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO ("SEM PARAR"). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE CONTA E DISPOSITIVO VIA TELEVENDAS NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA RÉ. I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 14). A concessionária e instituição de pagamento responde pelos danos gerados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, fundada no risco da atividade empresarial. Ausência de demonstração da regularidade da contratação. Apelante que admitiu expressamente, perante sua própria Área de Risco e na peça de defesa, a inviabilidade de comprovar a adesão hígida da autora, promovendo cancelamento posterior de débitos. Fraude perpetrada por terceiro que configura fortuito interno, inapta a romper o nexo causal ou caracterizar culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Súmula 479 do STJ aplicável por simetria funcional às operações da demandada. II. DANOS MORAIS. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo anímico extraordinário ou prejuízo material autônomo. Inocorrência de causa impeditiva, inexistindo anotações desabonadoras legítimas preexistentes (Súmula 385 do STJ). A exclusão do gravame após a deflagração da ação não desconstitui a lesão consumada. III. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Montante indenizatório mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão da lesão (artigo 944 do Código Civil) e às funções reparatória e pedagógico-punitiva da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma autorizada pelo artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária sucumbencial devida pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.
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