Responsabilidade civil. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Dano moral não configurado. Reacomodação no dia seguinte. Ausência de dano in re ipsa
- Relator
- FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA
- Órgão julgador
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1003522-11.2025.8.26.0400
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RESIDÊNCIA EM COMARCA PRÓXIMA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico e reacomodação no dia posterior. Sentença de improcedência. Inocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência de alteração ou cancelamento de voo. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que exige a demonstração de reflexos extraordinários que violem os direitos da personalidade. Autor domiciliado em Olímpia, Município situado a aproximadamente 54 km do aeroporto de origem (São José do Rio Preto). Circunstância fática que permitiu o imediato retorno ao domicílio com pernoite em sua residência, afastando a ocorrência de situação degradante ou desamparo no terminal aeroportuário. Ausência de comprovação de perda de compromisso inadiável, evento familiar relevante ou exposição a situação humilhante e vexatória. Mero dissabor contratual insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Recurso desprovido.
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