Furto de celular – Fraude bancária – Autora vítima de furto, no qual foi subtraído seu celular – Indevida movimentação bancária pelo aplicativo do banco réu
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002495-96.2025.8.26.0010
Ementa
FURTO DE CELULAR – FRAUDE BANCÁRIA – Autora vítima de furto, no qual foi subtraído seu celular – Indevida movimentação bancária pelo aplicativo do banco réu – Realização de transferência bancária a partir de aplicativo instalado em dispositivo confiável, destinada à conta de mesma titularidade perante outra instituição financeira – Ausência de indícios de violação ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição de pagamento – Hipótese, ademais, que a autora não comunicou imediatamente ao banco a respeito do extravio do seu aparelho celular, no qual estavam instalados os aplicativos bancários – Omissão que foi a causa preponderante das movimentações indevidas – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência da ação mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO.
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