JurisFonte
TJSPCriminalApelação Cível1002495-96.2025.8.26.0010

Furto de celular – Fraude bancária – Autora vítima de furto, no qual foi subtraído seu celular – Indevida movimentação bancária pelo aplicativo do banco réu

Relator
Plinio Novaes de Andrade Júnior
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002495-96.2025.8.26.0010

Ementa

FURTO DE CELULAR – FRAUDE BANCÁRIA – Autora vítima de furto, no qual foi subtraído seu celular – Indevida movimentação bancária pelo aplicativo do banco réu – Realização de transferência bancária a partir de aplicativo instalado em dispositivo confiável, destinada à conta de mesma titularidade perante outra instituição financeira – Ausência de indícios de violação ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição de pagamento – Hipótese, ademais, que a autora não comunicou imediatamente ao banco a respeito do extravio do seu aparelho celular, no qual estavam instalados os aplicativos bancários – Omissão que foi a causa preponderante das movimentações indevidas – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência da ação mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO.

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