JurisFonte
TJSPAdministrativoApelação Cível1002074-78.2025.8.26.0472

Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. COVID-19. Grau máximo. Parcial provimento

Relator
Ana Liarte
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002074-78.2025.8.26.0472

Ementa

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. GRAU MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito à vantagem durante o período da pandemia de Covid-19. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade da sentença e da prova pericial; (ii) se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico; (iii) o termo inicial da vantagem; (iv) sua base de cálculo; e (v) a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de nulidade da sentença ou da prova pericial, suficientemente fundamentadas as conclusões adotadas e enfrentadas as questões técnicas relevantes. 4. Laudo pericial que constatou exposição da servidora a risco biológico elevado durante a pandemia de Covid-19, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo. 5. O laudo possui natureza declaratória, sendo devido o adicional no período constatado, observada a prescrição quinquenal. A base de cálculo compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 6. Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período de exposição a agentes biológicos de alto risco. 2. O laudo pericial possui natureza declaratória. 3. O adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo. 4. Em condenação ilíquida, os honorários são fixados após a liquidação. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 37/2000, arts. 89, 90. CPC, art. 85, § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001432-08.2025.8.26.0472, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2026; Apelação Cível 1001099-56.2025.8.26.0472, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2026; Apelação Cível 1001113-40.2025.8.26.0472, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2026.

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