Embargos à execução. Provimento
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002660-35.2025.8.26.0337
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta por SPRAYMASTER LTDA. contra o MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, devido à inexigibilidade do título. A empresa alega ilegalidade na retenção de pagamento por serviços prestados, argumentando que a exigência de certidões de regularidade é obrigação acessória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública pode reter o pagamento de serviços já prestados devido à ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. III. Razões de Decidir 3. A exigência de regularidade fiscal e trabalhista é condição para habilitação em licitações, mas não autoriza a retenção de pagamento por serviços já prestados, conforme a Lei 8666/1993. 4. A retenção de pagamento não está prevista como sanção na Lei 8666/1993, e sua aplicação violaria o princípio da legalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso de Apelação, determinando o pagamento devido à Apelante e rejeitando os Embargos à Execução. Tese de julgamento: 1. A irregularidade fiscal e trabalhista não autoriza a retenção de pagamento por serviços já prestados. 2. A retenção de pagamento não está prevista como sanção na Lei 8666/1993. Legislação Citada: Lei 8666/1993, arts. 27, 29, 87. Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.043.051/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. STJ, AgRg no REsp 1.313.659-RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2012 (Info 507). TJSP, Apelação Cível, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2019. TJSP, Apelação Cível 1001804-89.2015.8.26.0606, Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/04/2017.
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