Servidor público municipal. Técnico de enfermagem. Adicional de insalubridade. Divisão de ambulância. Pretensão de majoração para o grau máximo
- Relator
- Ana Liarte
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002110-27.2025.8.26.0115
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVISÃO DE AMBULÂNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito à vantagem durante o período da pandemia de Covid-19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação do técnico de enfermagem na Divisão de Ambulância (SAMU 192) em período posterior à pandemia enseja o enquadramento em insalubridade de grau máximo. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que as atividades do autor no SAMU 192 ensejam a manutenção do adicional em grau médio (20%), por não se enquadrarem no contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas previsto no Anexo 14 da NR-15. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A atividade do autor não justifica a majoração para grau máximo. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º. Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista, art. 162, § 2º, XII e XIII. Lei Municipal nº 344/1973, art. 138. NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 14. CPC, art. 85, § 11.
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