Dano moral – Valor da condenação – Atraso de voo de, aproximadamente, 5 horas
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1005096-96.2025.8.26.0003
Ementa
DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – Atraso de voo de, aproximadamente, 5 horas – Apenas os autores recorreram da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral – Valor da indenização fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor – Inadmissibilidade da majoração – Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, levando em consideração que o serviço de transporte aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores chegado ao seu destino, embora com o atraso por eles relatado – Sentença mantida, neste ponto – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) – Recurso dos autores visando à fixação desta verba em 20% do valor total da condenação – Cabimento – Verba honorária advocatícia arbitrada em 20% sobre o valor total da condenação, conforme parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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