Ação de usucapião. Indeferimento da petição inicial. Ordem de emenda genérica. Sentença cassada. Recurso provido
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1038463-14.2025.8.26.0100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA GENÉRICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de usucapião, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ordem de emenda indicou com precisão o vício que deveria ser sanado; (ii) se os dados apresentados na petição inicial permitem a identificação do imóvel; e (iii) se o indeferimento da inicial dependia de prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o indeferimento da petição inicial com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, não exija intimação pessoal, a determinação de emenda da petição inicial deve indicar com precisão o elemento que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. A ordem dirigida ao autor limitou-se a exigir a localização e a individualização do imóvel, sem apontar informação ausente, divergência concreta ou providência necessária ao cumprimento da determinação. 5. A petição inicial indicou o endereço, a área, as medidas, os azimutes, as coordenadas dos vértices, os imóveis confrontantes e as respectivas inscrições municipais, além de identificar a área remanescente e o titular do domínio apontado pelo autor. 6. As informações fornecidas pelos registros imobiliários são compatíveis, ao menos para o recebimento da inicial, com a alegação de que a área usucapienda corresponde à metade de lote originário com 250 m². 7. Eventuais divergências entre o cadastro municipal, os registros imobiliários e a ocupação fática poderão ser esclarecidas durante a instrução, pois a ausência de matrícula própria não impede a usucapião de parcela de área maior passível de identificação. 8. A reiteração das intimações e a advertência de extinção não suprem a ausência de indicação precisa do defeito a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da inicial com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, maspressupõe a indicação precisa do vício que deve ser corrigido ou completado. 2. A ação de usucapião pode ter por objeto parcela de área maior sem matrícula própria, desde que os elementos apresentados permitam sua identificação." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, 321, parágrafo único, e 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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