Descontos indevidos em benefício previdenciário. Associação não comprovada. Dano moral in re ipsa. Repetição do indébito em dobro. Honorários advocatícios
- Relator
- Pastorelo Kfouri
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1024419-07.2023.8.26.0602
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade do débito, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada autorizam a majoração do valor atribuído a título de indenização por danos morais; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese enquadra-se na tese firmada no IRDR TJSP – Tema nº 59, segundo a qual o dano moral é presumido quando demonstrado que descontos em benefício previdenciário decorreram de contratação realizada sem a concordância do beneficiário. 4. Consideradas as circunstâncias do caso, o reduzido valor descontado e a ausência de demonstração de consequências mais gravosas, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor estimado na sentença. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, pois basta a ausência de engano justificável e a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação realizada na origem deve ser majorada, mas fixada por equidade. Também não incide o art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de contrarrazões recursais, em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em associação não comprovada configura dano moral presumido e autoriza a fixação de indenização em valor módico em razão das peculiaridades do caso. 2. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A ausência de contrarrazões impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema nº 1.059 do STJ." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Súmula nº 362; TJSP, IRDR Tema nº 59.
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