JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1060250-34.2022.8.26.0576

Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ônus probatório. Reconhecimento da inexistência de associação. Danos morais in re ipsa. Irdr 59

Relator
Pastorelo Kfouri
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1060250-34.2022.8.26.0576

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IRDR 59. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) a comprovação da filiação associativa e a autorização dos descontos; ii) a possibilidade e a forma de restituição dos valores cobrados; iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura, é ônus da parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. 4. A não exibição de original que obsta a realização de perícia atrai os efeitos dos art. 400 e 429, II, do CPC, e impede o reconhecimento da regularidade da contratação com fundamento em análise visual de assinaturas pelo magistrado. 5. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores deve se dar de forma simples em razão da data de sua ocorrência. 6. Dano moral configurado in re ipsa, conforme Tema n. 59-IRDR do TJSP, dispensando prova específica do prejuízo enfrentado pela parte. 7. Redistribuição do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Descumprido o ônus probatório da ré, não é possível considerar lícitos os descontos previdenciários efetuados que, considerados indevidos, devem ser restituídos e configuram dano moral in re ipsa, nos termos da tese fixada em IRDR por esta Corte". ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XX. CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, 400, 428, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 43, 54, 326 e 362. STJ, EAREsp 676608/RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. TJSP, IRDR n. 59.

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